Homem terá que pagar indenização por stalking contra mulher

Homem que praticava stalking contra mulher terá que pagar R$ 25 mil a título de danos morais. A decisão é […]

Homem terá que pagar indenização por stalking contra mulher

Homem que praticava stalking contra mulher terá que pagar R$ 25 mil a título de danos morais. A decisão é do juiz de Direito substituto Rogerio de Vidal Cunha. O magistrado é da 3ª vara Cível de Foz do Iguaçu, no Paraná.

Entre janeiro e dezembro de 2014, a mulher, que trabalhava em uma loja de conveniência de um posto de combustível, recebeu 1.246 mensagens telefônicas, muitas com teor sexual.

O homem, segurança de uma casa de câmbio, muitas vezes ia até o local de trabalho da mulher. O acusado negou o assédio e alegou que ela mantinha o contato telefônico por livre vontade.

O magistrado considerou que o homem praticou stalking. Ou seja, atos persecutórios praticados contra uma pessoa de forma insidiosa ou obsessiva.

Ao analisar o depoimento de testemunhas, o juiz avaliou que a mulher ficava desconcertada com a presença do homem em seu local de trabalho. Ainda de acordo com uma testemunha, a mulher foi agredida pelo marido quando este descobriu a troca de mensagens.

“Tanto o stalking como a intrusão relacional obsessiva são comportamentos insidiosos que buscam causar sofrimento às suas vítimas. São formas de constrangimento que ultrapassam qualquer senso de razoabilidade e de respeito. São, em essência, atos ilícitos que atingem o ser humano naquilo que lhe é mais caro, que é a sua tranquilidade de paz de espírito”, analisou o juiz.

Como o stalking é visto do Direito brasileiro

De acordo com o magistrado, o Direito brasileiro não tem previsão legal expressa sobre a figura do stalking ou da intrusão relacional obsessiva. Neste caso, o juiz recorreu ao direito italiano, em que o Código Penal prevê punição para tal conduta.

Com isso, o magistrado concluiu: “em se tratando de conduta insidiosa, praticada geralmente sem a presença de terceiros, por meio de subterfúgios e meias palavras, deve o julgador dar maior valor à afirmação da vítima. Ainda mais, como no caso dos autos, em que está em perfeita sintonia com os demais elementos de convicção.”

Diante do exposto, o segurança foi condenado a pagar R$ 25 mil em danos morais.

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Redação jornalística da Elias & Cury Advogados Associados.

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